CPA

 

REGULAMENTO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO DA
FACULDADE SÃO MIGUEL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A comissão Própria de Avaliação, adiante apenas CPA, prevista no art. 11 da Lei nº 10.861, de 14 abril de 2004, e criada pela Resolução CONSU nº 9/2004, rege-se pelo presente Regulamento, pelo Regimento da FACULDADE SÃO MIGUEL, pelas decisões dos órgãos colegiados superiores desta e pela legislação e normas vigentes para o Sistema Federal de Ensino.

Art. 2º A CPA, integra o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e compõe a Diretoria da FACULDADE SÃO MIGUEL.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

            Art. 3º A CPA compete a condução dos processos internos de avaliação da FACULDADE SÃO MIGUEL e de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP, com as seguintes atribuições:
            I – propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos internos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;
            II – estabelecer diretrizes e indicadores para organização dos processos internos de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações à direção superior da FACULDADE SÃO MIGUEL;
III – acompanhar permanentemente e avaliar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento Institucional, propondo alterações ou correções, quando for o caso;
            IV – acompanhar os processos de avaliação desenvolvidos pelo Ministério da Educação, realizando estudos sobre os relatórios avaliativos institucionais e dos cursos ministrados pela FACULDADE SÃO MIGUEL;
            V – formular propostas para a melhoria da qualidade do ensino desenvolvido pela FACULDADE SÃO MIGUEL, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos internos de avaliação e nas avaliações realizadas pelo Ministério da Educação;
VI – articular-se com as comissões próprias de avaliação das demais IES  integrantes do Sistema Federal de Ensino e com a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior(CONAES), visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação, observando o perfil institucional da FACULDADE SÃO MIGUEL;
VII – submeter, até 30 de janeiro, à aprovação da Diretoria, o relatório de atividades do ano findo;

VIII – realizar reuniões ordinárias trimestrais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo Diretor.

Parágrafo único. Cabe a CPA, ainda:

I – acompanhar a avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação da FACULDADE SÃO MIGUEL, realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE);
II – realizar estudos sistemáticos sobre o desempenho dos estudantes dos cursos de graduação participantes do ENADE, em confronto com o desempenho demonstrando pelos mesmos no processo regular de avaliação da aprendizagem.

Art. 4º Para o cumprimento de suas atribuições, a CPA conta com o apoio operacional e logístico da Diretoria e com os recursos orçamentários alocados no orçamento anual.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º A CPA tem a seguinte composição:
I – Diretoria geral, que a preside;
II – Diretor Acadêmico;
III – um representante dos coordenadores de curso;
IV – um representante do corpo docente;
V – um representante do corpo discente;
VI – um representante da sociedade civil organizada, com sede neste
        Município; e
VII – um representante da entidade mantenedora.

§ 1º Os representantes previstos nos incisos III e VI são escolhidos e designados pelo Diretor.
§ 2º O representante do inciso VII é indicado pela entidade mantenedora e designado pelo Diretor.
§ 3º Os representantes que integram a CPA têm mandato de um ano, podendo haver recondução.

Art. 6º O Diretor geral é substituído, na presidência da CPA, pelo Diretor Acadêmico.

Art. 7º As atividades dos integrantes da CPA não são remunerados e constituem relevante serviço prestado à educação superior, prevalecendo sobre as demais funções de seus membros.

CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO INTERNA

            Art. 8º A CPA deve observar o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos, levando em consideração, em suas atividades.

            I – a missão e o plano de desenvolvimento institucional;
            II – a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;
            III – a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;
            IV – a comunicação com a sociedade;
            V – as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;
            VI – organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, suas independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;
            VII – infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;
            VIII – planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional;
            XI – políticas de atendimento aos estudantes;
            X – sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

            Art. 9º A CPA será instalada no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de aprovação deste Regulamento, cabendo ao Diretor tomar as providencias necessárias ao cumprimento deste artigo.

Art. 10º Os relatórios da CPA devem ser submetidos, previamente, à deliberação da Diretoria.

Art. 11º Este Regulamento entra vigor na data de sua aprovação.